A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão que condenou um homem por desacato contra guardas municipais em
uma cidade do litoral sul catarinense. Advertido por estacionar em local proibido, conforme os autos, o réu partiu para o desacato contra os guardas. Proferiu série de impropérios, em atitude considerada desrespeitosa para aqueles no desempenho de funções públicas.
Em seu recurso, contudo, o homem negou os fatos e disse ter sofrido abuso de poder por parte dos guardas. O desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator da apelação, entendeu por bem manter a decisão de 1º Grau, uma vez que calcada em depoimentos uníssonos prestados pelas vítimas. No seu entender, não restou dúvida de que o cidadão desacatou os agentes públicos em pleno exercício de suas funções.
A pena de detenção de seis meses em regime aberto, substituída por medida restritiva de direitos consistente no pagamento de multa no valor de um salário mínimo, foi mantida por unanimidade (AC n. 2013.046419-4).
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