As bicicletas elétricas começam a cair no gosto popular e devem fazer sucesso nesse verão. Por força da Resolução 315 do CONTRAN tais veículos foram equiparados a CICLOMOTORES caso não ultrapassem 50Km/h e o motor elétrico não tenha mais que 4 Kw. A questão que propomos reflexão é se essa classificação é adequada a realidade.
Recentemente em Tubarão, um acidente que resultou na morte de uma pessoa que transitava com este tipo de veículo, acendeu a polêmica sobre a regulamentação deste meio de transporte.
Até 1998 quando o Código de Trânsito entrou em vigor, para ser considerado Ciclomotor o veículo de duas ou três rodas além de não poder ultrapassar 50Km/h e não ter mais que 50cc (cilindradas), teria necessariamente que possuir PEDAIS auxiliares, como uma bicicleta. Era portanto uma bicicleta com motor visto que bicicleta é veículo de propulsão humana (pedais) com auxílio de um motor, e não um veículo motorizado (automotor) com ajuda de pedais. Eram as famosas Garelli, Mobilette,etc. O Anexo I do Código de Trânsito ao definir Ciclomotor tirou a exigência dos pedais, o que possibilitou que veículos com configuração estética de motocicletas ou motonetas (scooters) fossem classificadas como tal, desde que a cilindrada de 50cc não fosse ultrapassada e sua velocidade limitada por meio eletrônico ou mecânico. A febre foi grande porque na época jovens de 14 anos foram autorizados a conduzir esses veículos. Note que a não exigência de pedais tirou totalmente a possibilidade de ser chamada de bicicleta com motor, configurando-se como veículo automotor.
Com a exigência da imputabilidade penal e da ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotores) ou categoria `A`para conduzir o veículo, deixou de ser interessante aos fabricantes as limitações, sendo mais vantajoso classificá-las como Motonetas já que as exigências seriam as mesmas para conduzir, excetuando o registro que ficou a cargo dos Municípios.
Só que essa nova realidade nos faz pensar se o melhor tratamento para as bicicletas elétricas é realmente como Ciclomotor ou como Bicicletas, que esteticamente são em verdade. O motor elétrico auxiliar não possibilita velocidades expressivas, muito superiores aos 35Km/h, velocidade que um ciclista bem condicionado consegue se manter e ciclistas profissionais chegam a médias de 50Km/h com a força das pernas. Imagine que para utilizar uma Bicicleta Elétrica o condutor deveria utilizar um capacete igual ao da motocicleta, possuir faróis e lanternas e utilizá-los acesos mesmo durante o dia entre outras exigências comparáveis aos da moto, além de possuir a ACC cujas exigências são as mesmas para habilitar-se com a diferença que a prova prática seria feita num Ciclomotor. Vem a pergunta: será que tais exigências são compatíveis com as Bicicletas Elétricas que estão entrando no mercado merecem um tratamento de veículo de propulsão humana com ajuda elétrica, ao invés de veículo automotor com ajuda humana?
de MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR.
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