A 3ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, negou provimento a recurso interposto pelo município de Florianópolis e manteve sentença de primeiro grau que determinou à municipalidade
providências imediatas, no sentido de apresentar um cronograma para a manutenção e reforma dos parques infantis da cidade, bem como o início de atividades de manutenção e reforma em 30 dias. A câmara substituiu, de ofício, a pena pecuniária arbitrada pelo sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da ordem judicial, uma vez que estão em jogo direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual, após apurar as condições de uso e
de manutenção dos brinquedos dos parques públicos da Capital, em razão de denúncias recebidas. No recurso ao TJ, o município apresentou dois argumentos: o primeiro, de que o Judiciário não deveria imiscuir-se na esfera de atribuições típicas do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes; o segundo, de ser impossível o cumprimento das determinações no exíguo prazo fixado, uma vez que depende de questões orçamentárias.
Quanto ao primeiro argumento, o relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, sustentou que há equívoco por parte da municipalidade, pois a falta de manutenção de parques infantis “transcende a mera atividade administrativa, por atingir a esfera dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, que têm o direito ao lazer e a locais que ofereçam condições mínimas de segurança”. Em relação ao segundo argumento, Abreu disse que a assinatura de contrato para a recuperação de diversas praças não equivale ao cumprimento da obrigação, pois o que se determinou foi o estabelecimento de um cronograma de manutenção e reformas.
O relator sublinhou, ainda, que as praças públicas, muitas delas tomadas por dependentes químicos e traficantes, deveriam ser policiadas pela Guarda Municipal, o que as devolveria às crianças, adolescentes e suas famílias, livres de qualquer interferência prejudicial. Tal atribuição tem previsão no artigo 144, § 8.º, da Constituição Federal: "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei." (Apelação Cível nº 2012.030247-5).
providências imediatas, no sentido de apresentar um cronograma para a manutenção e reforma dos parques infantis da cidade, bem como o início de atividades de manutenção e reforma em 30 dias. A câmara substituiu, de ofício, a pena pecuniária arbitrada pelo sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da ordem judicial, uma vez que estão em jogo direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual, após apurar as condições de uso e
de manutenção dos brinquedos dos parques públicos da Capital, em razão de denúncias recebidas. No recurso ao TJ, o município apresentou dois argumentos: o primeiro, de que o Judiciário não deveria imiscuir-se na esfera de atribuições típicas do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes; o segundo, de ser impossível o cumprimento das determinações no exíguo prazo fixado, uma vez que depende de questões orçamentárias.
Quanto ao primeiro argumento, o relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, sustentou que há equívoco por parte da municipalidade, pois a falta de manutenção de parques infantis “transcende a mera atividade administrativa, por atingir a esfera dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, que têm o direito ao lazer e a locais que ofereçam condições mínimas de segurança”. Em relação ao segundo argumento, Abreu disse que a assinatura de contrato para a recuperação de diversas praças não equivale ao cumprimento da obrigação, pois o que se determinou foi o estabelecimento de um cronograma de manutenção e reformas.
O relator sublinhou, ainda, que as praças públicas, muitas delas tomadas por dependentes químicos e traficantes, deveriam ser policiadas pela Guarda Municipal, o que as devolveria às crianças, adolescentes e suas famílias, livres de qualquer interferência prejudicial. Tal atribuição tem previsão no artigo 144, § 8.º, da Constituição Federal: "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei." (Apelação Cível nº 2012.030247-5).
Fonte: TJ Santa Catarina - http://app.tjsc.jus.br/
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